Informações gerais
O que é o estágio?
Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do(a) estudante e faz parte do PPC ou Projeto Pedagógico do Curso (art. 1º e seu §1º da Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008).
Qual o objetivo do estágio?
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do(a) educando(a) para a vida cidadã e para o trabalho (§2º do art. 1º da Lei nº 11.788/2008).
O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (art. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
Estágio reprova?
Sim, pode reprovar.
Quando o estágio for obrigatório, a sua não realização ou realização com aproveitamento insatisfatório implicará na reprovação do componente curricular.
Quando o estágio for não-obrigatório
  1. se estiver previsto no PPC do curso, que a sua realização dispensa o cumprimento de algum componente curricular obrigatório,
  2. uma vez iniciado o estágio, a sua não conclusão ou conclusão com aproveitamento insatisfatório implicará na reprovação do componente curricular dispensado.
Ou seja, até o estágio não-obrigatório pode, em determinadas condições, reprovar.
Quais são as modalidades de estágio?
O estágio pode ser obrigatório ou não-obrigatório (art. 2º da Lei nº 11.788/2008).
É obrigatório quando definido dessa forma no PPC e sua carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma (§1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008), isto é, quando sem o estágio é impossível integralizar o conteúdo do curso e obter o diploma. Por outro lado, quando o estágio é desenvolvido como atividade eletiva (facultativa, opcional), acrescida à carga horária regular e obrigatória (§2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008), trata-se do estágio não-obrigatório, isto é, não é necessário para integralizar o conteúdo do curso e obter o diploma.
Todos os estágios previstos nos PPC (Projeto Pedagógico de Curso) dos cursos técnicos, cursos de formação inicial e continuada (FIC) e do curso superior (bacharelado) do Campus Santo Antônio de Pádua do Instituto Federal Fluminense são da modalidade não-obrigatória.
O que é PPC (Projeto Pedagógico de Curso)?
É o documento elaborado pela instituição de ensino que estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso contendo orientações sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária, possibilidade de estágios etc.
No Campus Santo Antônio de Pádua, cada curso tem definida uma carga horária mínima para considerar o estágio como válido para incluí-lo no histórico escolar do(a) aluno(a), portanto é necessário ficar atento.
Posso ser estagiário?
Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem regularmente matriculados em instituições de educação:
  1. em curso superior de tecnologia, licenciatura, bacharelado ou engenharia; ou
  2. no ensino médio regular; ou
  3. em curso de educação profissional; ou
  4. em curso da educação especial; ou
  5. nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
A etapa do curso em que pode ser iniciado o estágio está previsto do PPC de cada curso. Essas informações podem ser encontradas no menu da Agência de Oportunidades, na página do Campus Santo Antônio de Pádua no Portal do IFF.
O que é Ensino Médio?
O ensino médio é a etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, tendo como finalidade:
  1. A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos;
  2. A preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
  3. O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; e
  4. A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina (art. 35 da Lei nº 9.394/1996).
O que é educação profissional e tecnológica?
É aquela que, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia e desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho (art. 39 e 40 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996). Aqui se enquadram:
  1. os cursos técnicos subsequentes ao (realizados após o) Ensino Médio;
  2. os cursos técnicos concomitantes ao (realizados em cursos separados, mas ao mesmo tempo que o) Ensino Médio;
  3. os cursos técnicos integrados ao (realizados no mesmo curso que o) Ensino Médio;
  4. os cursos de formação inicial; e
  5. os cursos de formação continuada.
O que é educação especial?
Educação especial é a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com necessidades educacionais especiais, em todos os níveis educacionais (art. 58 da Lei nº 9.394/1996).
O que se entende por anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos para fins do estágio?
  1. Os anos finais do ensino fundamental são os equivalentes ao período do 6º (sexto) ao 9º (nono) ano do ensino fundamental regular, chamado comumente de “Fundamental II”.
  2. A modalidade profissional é aquela que se integra às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
  3. A educação de jovens e adultos é uma modalidade criada pelo governo federal destinada a jovens, adultos e idosos que abandonaram os estudos ou não tiveram acesso à educação na escola convencional na idade apropriada, permitindo que o aluno retorne à sala de aula e conclua os estudos em menos tempo, possibilitando sua certificação de conclusão para conseguir melhores oportunidades no mercado de trabalho.
Cursar os anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos significa atender a todas as três condições explicadas.
Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. O mesmo se aplica aos estudantes brasileiros que estão regularmente matriculados em cursos superiores no exterior. (cf. art. 4º da Lei nº 11.788/2008)
A estudante gestante pode estagiar?
Sim. Nada há que impeça a estudante gestante estagiar. Como todo programa de estágio, a estagiária gestante também se sujeita às regras da Lei nº 11.788/2008. Em razão da sua condição, independentemente de idade, devem se respeitar analogamente a legislação trabalhista acerca das condições laborais quanto à salubridade e à segurança.
Atividades equiparadas ao estágio
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior desenvolvidas pelo estudante podem ser equiparadas ao estágio?
Sim, mas somente quando no projeto pedagógico dos cursos da educação superior estiver prevista a equiparação dessas atividades com o estágio (§3º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).
O que são atividades de extensão?
São atividades direcionadas a questões relevantes da sociedade. Têm caráter educativo, cultural, artístico, científico e/ou tecnológico que envolvem discentes e docentes, sendo desenvolvidas junto à comunidade.
O que são atividades de monitoria?
São atividades que se constituem da participação dos alunos na execução de projetos de ensino e na vida acadêmica, além de incentivar a melhoria no processo ensino/aprendizagem fortalecendo a relação discente-docente.
O que são atividades de iniciação científica?
São atividades que se destinam à inserção do estudante em atividade de pesquisa científica e tecnológica e possibilitam uma formação complementar à formação acadêmica.
Requisitos Básicos
São requisitos básicos que sempre devem ser observados com todo o cuidado na concessão de estágio:
  1. Matrícula e frequência regular do educando;
  2. Celebração de TCE (Termo de Compromisso de Estágio) entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
  3. Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no Plano de Atividades de Estágio (PAE) que integram o TCE (art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008).
Há outras exigências na legislação, que servem para garantir a observância, a manutenção e o cumprimento adequado desses requisitos básicos.
Conhecendo a documentação básica
Quais as providências e documentos necessários à comprovação da regularidade do estágio?
Para efeitos de fiscalização ou auditoria realizada na empresa concedente ou na instituição de ensino, é necessário apresentar os seguintes documentos:
  1. TCE (Termo de Compromisso de Estágio), devidamente assinado pela empresa concedente (representante e supervisor), pela instituição de ensino (representante e orientador) e pelo estudante (e seu representante ou assistente legal, se o aluno não tiver completado 18 anos);
  2. Comprovação de contrato de seguro de acidentes pessoais (através da apólice e comprovante de sua respectiva quitação);
  3. Comprovação da regularidade da situação escolar do estudante (através de atestado ou declaração atualizada de matrícula);
  4. Comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte, quando o estágio for não-obrigatório (através de comprovantes de depósito ou transferência bancária, ou cópia de cheque, ou comprovante de pagamento recibado pelo estagiário); e
  5. Verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no TCE (através da comparação entre relatórios parciais e o Plano de Atividades de Estágio (PAE).
O que é TCE (Termo de Compromisso de Estágio)?
O TCE é um contrato que reflete um acordo celebrado entre o estudante (e seu representante ou assistente legal, se o aluno não tiver completado 18 anos), a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e às atividades (horário e calendário) escolares.
Podem ser utilizados diversos modelos, desde que devidamente aprovados pela Gestão de Estágio. O Campus Santo Antônio de Pádua disponibiliza um modelo na página de Estágio da Agência de Oportunidades do IFF Pádua, que deve ser utilizado quando não estiver disponível outro modelo autorizado. Inicialmente, considera-se válido o TCE adotado pelo CIEERJ (Centro de Integração Empresa-Escola do estado do Rio de Janeiro), na qualidade de agente de integração de estágio, conforme previsto no arts. 5º, 6º e 16 da Lei nº 11.788/2008, exclusivamente para os estágios celebrados com sua participação.
O deve constar no TCE?
Com base na legislação e, também, na regulamentação do Instituto Federal Fluminense, devem constar no TCE todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como:
  1. Dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
  2. As responsabilidades de cada uma das partes;
  3. Objetivo do estágio;
  4. Definição da área do estágio;
  5. Plano de Atividades de Estágio (PAE) inicial; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008);
  6. Jornada de atividades semanal de estágio do aluno;
  7. Vigência do TCE;
  8. Motivos que levariam à rescisão contratual;
  9. Garantia de concessão do recesso dentro do período de vigência do TCE;
  10. Valor da bolsa ou discriminação da contrapartida, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
  11. Valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
  12. Descrição de eventuais benefícios concedidos por mercê da parte concedente, nos termos do §1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; e
  13. Dados do seguro, principalmente o número da apólice, vigência (início e fim), cobertura contra acidentes (compatível com os valores praticados para a etapa) e a identificação da companhia de seguros.
O TCE pode ser rescindido antes do seu término?
Sim. O TCE pode ser rescindido por cada uma das partes e a qualquer momento, observadas as condições estipuladas no documento.
O estágio será rescindido:
  1. Automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso, caso não haja manifestação formal de prorrogação com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência; ou
  2. Por abandono do estágio, caracterizado por ausência não justificada por 30 (trinta) dias consecutivos; ou
  3. Em caso de interrupção do curso na instituição de ensino (seja por transferência, cancelamento, evasão ou trancamento da matrícula); ou
  4. A pedido do estagiário, quando não houver adaptação ao plano de estágio da concedente, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do início do estágio; ou
  5. A qualquer momento, em caso de contratação com vínculo permanente, pela concedente, ou seja, quando o estágio se torna emprego; ou
  6. Por interesse e conveniência da parte concedente ou pela instituição de ensino, mediante justificativa; ou
  7. A pedido do professor orientador, ao observar que o estagiário não tem alcançado desempenho suficiente nas avaliações a que foi submetido; ou
  8. Por conduta incompatível com a exigida pela concedente; ou
  9. Automaticamente, ao término exitoso do estágio.
O Plano de Atividades de Estágio (PAE) deve ser incorporado ao TCE?
Sim. O PAE, elaborado de comum acordo entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino, deve ser incorporado ao TCE. E, na medida em que for avaliado progressivamente o desempenho do estudante, atividades complementares não previstas inicialmente devem ser incorporados ao TCE por meio de aditivos (cf. parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008).
Para alterar as atividades previstas no PAE, seja para supressão ou acréscimo, deve-se utilizar o modelo disponível no menu Agência de Oportunidades da página do campus no Portal do IFF. No caso de estágios celebrados com a integração do CIEERJ.
A atividade a ser exercida pelo estagiário deve estar relacionada com a sua formação educacional?
Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o PPC (§1º do art. 1º da Lei nº 11.788/2008). Por isso é importante que o PAE seja elaborado em conjunto com o professor-orientador ou o coordenador do curso, o supervisor da concedente e o aluno.
Contudo, há um caso atípico, referente aos cursos Técnicos integrados ao Ensino Médio:
- Exclusivamente neste caso, os alunos podem optar por estágios relacionados à formação básica (Ensino Médio) ou à formação específica (técnica).
- Caso optem pelo estágio relacionado à formação básica de nível médio, deve-se respeitar o limite de jornada estipulado na legislação para a etapa.
A Instituição de Ensino
Quais são as obrigações legais das instituições de ensino em relação aos seus educandos em estágio?
  1. Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
  2. Orientar o estagiário quanto ao planejamento e desenvolvimento das atividades do estágio e quanto a sua participação nas diversas etapas;
  3. Celebrar TCE com o educando (e com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz) e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
  4. Indicar professor da área a ser desenvolvida no estágio, para atuar como orientador, a fim de acompanhar e avaliar as atividades do estagiário;
  5. Prever situações de avaliação do desenvolvimento das competências, com a participação do estagiário;
  6. Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 02 (dois) meses, de relatório das atividades, conforme modelo disponiblizado pela Coordenação da Agência de Oportunidades, no qual deverá constar visto do professor-orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente, podendo o professor-orientador pode exigir prazo inferior;
  7. Zelar pelo cumprimento do TCE (Termo de Compromisso de Estágio), reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
  8. Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; e
  9. Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§1º do art. 3º e art. 7º da Lei nº 11.788/2008). Eventualmente, em casos de avaliação fora do período previsto ou de o aluno necessitar submeter-se a avaliação de recuperação (dentro ou fora do período) previsto, o discente poderá dispor de formulário fornecido pela instituição de ensino para negociar a flexibilização da jornada com a concedente.
O estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor-orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente?
Sim. O estágio como ato educativo escolar supervisionado deve ter acompanhamento efetivo pelo professor-orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a dois meses) e por menção de aprovação final (§1º do art. 3º da Lei nº 11.788/2008).
Ainda, o coordenador elaborará ao início do estágio, um cronograma de encontros a realizar com o estagiário e registrará a sua frequência. Essa frequência será item considerado na avaliação do estágio.
Qual o papel do professor-orientador da instituição de ensino?
O professor-orientador será o docente do curso do estagiário responsável pelo acompanhamento e avaliação das suas atividades (inciso III, art. 7º da Lei nº 11.788/2008).
Quais são as principais obrigações do professor-orientador?
  1. Auxiliar a elaborar e avaliar continuamente o PAE (Plano de Atividades de Estágio), atestando a adequação da proposta com o projeto pedagógico do curso;
  2. Avaliar o campo de estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;
  3. Estabelecer um cronograma de encontros periódicos com o estagiário, compatível com o calendário escolar, apresentando-o ao setor responsável pela gestão de estágio no campus;
  4. Zelar pela formação cidadã e profissional do estagiário, orientando-o durante o período de execução do plano de atividades, atestando a pertinência das atividades desenvolvidas;
  5. Divulgar as orientações da Resolução nº 34/2016 e encaminhar os documentos relativos ao acompanhamento do estágio para o setor responsável pela gestão de estágio no campus, atendendo aos prazos definidos pelo setor;
  6. Participar das reuniões agendadas pelo setor responsável pela gestão de estágio no campus;
  7. Avaliar os relatórios periódicos apresentados pelo estagiário, identificando dificuldades e sugerindo melhorias; e
  8. Realizar a avaliação final do estágio, emitindo parecer considerando o estágio como válido ou inválido. (cf. art 23 da Resolução nº 34/2016), por meio do Parecer Avaliativo de Estágio.
A Concedente
Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior (devidamente registrados em seus respectivos conselhos) podem oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008). A pessoa jurídica ou a pessoa física que contrata estágio é chamada genericamente de concedente.
Quais são as principais obrigações da parte concedente na relação de estágio?
  1. Designar um funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional comprovada, compatível com a área do estágio que será desenvolvido, para atuar como supervisor, a fim de acompanhar e orientar o discente estagiário no desenvolvimento das atividades do estágio, garantindo o cumprimento das leis e do disposto no presente instrumento;
  2. Não designar o mesmo colaborador para atuar como supervisor de mais de 10 (dez) estagiários num mesmo período, independente de horário;
  3. Elaborar com o estagiário e o seu professor orientador, o Plano de Atividades de Estágio (PAE), em conformidade com as competências próprias da atividade profissional, previstas no respectivo Plano de Curso; sugerindo aditivos à instituição de ensino conforme o desenvolvimento das atividades ao longo do período de estágio, de acordo com o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008 e o §3º do art. 22 da Resolução IFF nº 34/2016;
  4. Contratar e manter, durante todo o período do estágio, seguro em benefício do estagiário com cobertura e vigência adequados, compatível com os valores de mercado, conforme o art. 9º da Lei nº 11.788/2008;
  5. Estabelecer a jornada e a duração do estágio que deverá ser definida de comum acordo com a instituição de ensino e o estagiário (e seu respectivo representante legal, caso o estagiário seja menor de idade);
  6. Garantir ao estagiário, por se tratar de estágio não obrigatório, enquanto perdurar o estágio, auxílio-transporte e bolsa-estágio (ou contraprestação), nos termos descritos no Termo de Compromisso de Estágio (TCE), conforme o art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
  7. Fornecer gratuitamente equipamento de proteção individual (EPI) ao estagiário;
  8. Não permitir que o estagiário inicie as suas atividades antes receber uma via do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) devidamente assinada por todas as partes;
  9. Conceder ao estagiário oportunidades de aperfeiçoamento, dentro de sua área de formação, complementando e consolidando na prática, os ensinamentos teóricos recebidos na instituição de ensino;
  10. Ofertar instalações que tenham condições de conceder ao estagiário oportunidades de aperfeiçoamento, dentro de sua área de formação, complementando e consolidando na prática, os ensinamentos teóricos recebidos na instituição de ensino;
  11. Comprovar por vistos os relatórios periódicos de atividades e as folhas de frequência do estagiário e entregar, por ocasião de seu desligamento, o termo de realização do estágio previsto no inciso V do art. 9º da Lei nº 11.788/2008;
  12. Garantir ao estagiário a redução da carga horária de estágio à metade, nas vésperas de atividade avaliativa a que for submetido, mediante emissão de declaração da instituição de ensino; e
  13. Assegurar ao estagiário, em caso de estágio com duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, ou de maneira proporcional, naquele em que a duração for inferior ao período acima mencionado. O recesso de que trata este item, deverá ser gozado, preferencialmente, durante as férias escolares, e deverá ser remunerado, à exceção do auxílio-transporte.
Quem deverá ser o supervisor do estagiário da parte concedente?
O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei nº 11.788/2008). No caso de Profissionais Liberais de nível superior com registro ativo no respectivo conselho de classe, o próprio profissional assumirá as obrigações de supervisor. Do mesmo modo, assumirá as obrigações de supervisor o microempreendedor individual (MEI) que contratar estagiário.
O(A) supervisor(a) da parte concedente pode orientar e supervisionar até quantos estagiários?
  1. No caso de profissionais liberais de nível superior com registro no respectivo conselho de classe, e nos casos de empresas e microempresas, cada supervisor poderá assumir o acompanhamento de até 10 (dez) estagiários em um mesmo período de tempo.
  2. Os microempreendedores individuais (MEI), por força de sua condição legal, ao contrário, só poderão contratar ao mesmo tempo 1 funcionário ou 1 estagiário. Sendo vedada a contratação de estagiário por MEI que já possua 1 funcionário ou estagiário contratado.
Existe limitação para a contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes?
Sim. Além da limitação aplicada ao supervisor, há, nalgumas situações, uma limitação aplicada à parte concedente:
Para os estágios de ensino médio, de educação especial e na modalidade profissional da educação de jovens e adultos dos anos finais do ensino fundamental, o número máximo de estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro de pessoal da concedente:
  1. De 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
  2. De 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
  3. De 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; e
  4. Acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17 da Lei nº 11.788/08).
    Quando este cálculo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior (§3º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008).
A limitação para a contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal de concedentes se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional?
Não. Essa limitação não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional (§4º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008). Ou seja, não estão limitados os estágios:
  1. dos cursos técnicos subsequentes ao (realizados após o) Ensino Médio;
  2. dos cursos técnicos concomitantes ao (realizados em cursos separados, mas ao mesmo tempo que o) Ensino Médio;
  3. dos cursos técnicos integrados ao (realizados no mesmo curso que o) Ensino Médio;
  4. dos cursos de formação inicial;
  5. dos cursos de formação continuada; ou
  6. dos cursos superiores de tecnologia, licenciatura, bacharelado ou engenharia.
O que se entende por quadro de pessoal para efeitos da lei de estágio?
Para efeitos da lei de Estágio, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. Caso a concedente possua várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos devem ser aplicados a cada um deles (§§1º e 2º, do art. 17 da Lei nº 11.788/2008).
Qual a consequência prevista para a parte concedente no descumprimento da Lei nº 11.788/2008?
A manutenção de estagiários em desconformidade com a lei de Estágio caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008). Ou seja, manter estagiários de modo diverso do previsto na legislação pode acarretar processos na Justiça do Trabalho.
Quais são as hipóteses em que a concedente poderá ficar impedida de receber estagiários?
Nas hipóteses em que a concedente reincidir no descumprimento da lei, ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. Essa penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade (§§1º e 2º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008).
O Estagiário
Quais são as principais obrigações do estagiário?
  1. Participar da elaboração do PAE junto ao supervisor de estágios da parte concedente e do professor orientador;
  2. Iniciar o estágio somente após ter recebido uma via deste documento devidamente assinada;
  3. Atender às normas e procedimentos da concedente;
  4. Manter relacionamento de cordialidade e respeito no ambiente de trabalho;
  5. Desenvolver as atividades de estágio com responsabilidade, apresentando zelo na sua execução e buscando otimizar os seus aspectos formativos;
  6. Cumprir a jornada estabelecida no presente termo;
  7. Executar as atividades que lhe forem atribuídas e zelar pelos equipamentos e materiais que venha a utilizar no desenvolvimento do seu estágio;
  8. Informar por escrito e em tempo hábil à concedente, qualquer fato que o impossibilite de cumprir a programação do estágio, quer quanto ao horário, duração ou aspectos técnicos; assim como toda ocorrência que possa interferir no bom andamento da sua atividade de estágio;
  9. Utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI) ou qualquer outro equipamento de segurança que for disponibilizado pela concedente;
  10. Observar o regulamento disciplinar da concedente e a atender as orientações recebidas;
  11. Não divulgar informações confidenciais recebidas ou observadas no decorrer das atividades, pertinentes ao ambiente organizacional no qual realiza o estágio;
  12. Participar de reuniões periódicas com o professor orientador e a Gestão de Estágio, conforme previsto nos arts. 23, 24 (inc. III e VI) e 23-A, da Resolução nº 34/2016;
  13. Respeitar as normas internas e disciplinares da unidade, bem como respeitar e obedecer seu supervisor;
  14. Apresentar à Gestão de Estágio, um relatório parcial, validado (e assinado) pelo seu supervisor e pelo seu orientador, a cada 2 (dois) meses ou sempre que solicitado; e
  15. Elaborar o Relatório Final de Estágio, conforme orientação e prazos definidos pelo professor-orientador ou setor de Gestão de Estágio do campus, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos do último dia de atividade de estágio.
Importante: Em se tratando de estagiário menor de 18 (dezoito) anos, as atividades não poderão ser insalubres, perigosas e/ou penosas.
Os envolvidos e as suas relações além do estágio
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente dispensa a celebração do TCE?
Não. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente é facultativa e não dispensa a celebração do TCE (parágrafo único do art. 8º da Lei nº 11.788/2008). Isso, porque o convênio é uma formalização de uma relação existente entre as instituições, mas não tratam das particularidades de cada caso de estágio. Ou seja, pela lei, o convênio não é obrigatório, mas o TCE sempre será obrigatório.
Jornada e duração máxima de estágio
Como deve ser definida a jornada de atividade do estagiário?
A jornada de atividade do estagiário deve ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante ou seu representante ou assistente legal, devendo constar do TCE, e ser compatível com as atividades escolares observando a duração máxima prevista na lei (caput do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).
Qual a duração máxima da jornada de atividade de estágio?
A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar:
  1. 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
  2. 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
  3. 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (incisos I, II e §1º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).

Observe-se que o estágio não pode ser realizado em sábados, domingos e feriados, sendo permitida a sua realização em dias de ponto facultativo (caso haja funcionamento da concedente).
Por sua vez, no caso de alunos menores de idade, PCD e demais casos protegidos por Lei, adicionalmente, o estágio não poderá ser realizado em período noturno (das 21h às 6h do dia seguinte).
Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada de estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no TCE. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez (salubridade, saúde) física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação — lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.
Nas vésperas de atividade avaliativa há alguma alteração da jornada de trabalho?
Sim.
  1. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, ela deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo ou do estágio, as datas de realização de atividades avaliativas previstas em seu calendário (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).
  2. Por outro lado, o estagiário também poderá apresentar atestado (conforme formulário específico disponível na página de Estágio da Agência de Oportunidades do IFF Pádua) para os dias em que houver atividade avaliativa não prevista em calendário institucional.

Num ou noutro caso, os estagiários terão sua jornada reduzida no mínimo à metade, ou seja, a jornada não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do combinado na véspera da respectiva atividade e, consequentemente, a falta nesse dia (véspera de avaliação) deverá ser considerada justificada e não deverá ocorrer desconto na bolsa. É permitido o desconto proporcional em caso de falta relativo ao auxílio-transporte.
Por razões óbvias só se contabilizam as horas efetivamente trabalhadas, isto é, o período não trabalhado no dia (mínimo de 50% da jornada estabelecida) não será computado para integralização do estágio, caso o estágio seja obrigatório.
Qual o prazo máximo de duração do estágio na mesma concedente?
O estágio pode ter duração de até dois anos em uma mesma concedente. Esse teto não se aplica aos estagiário que sejam pessoas com deficiência (PCD), conforme o art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008.
Direitos do Estagiário e suas particularidades
Quando o estágio deve ser obrigatoriamente remunerado?
No caso do estágio não obrigatório a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no TCE é compulsória (automaticamente obrigatória).Somente no caso de estágio obrigatório é que a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008).
Contudo, não há um valor determinado: sugere-se que sejam adotados os valores impostos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A Instrução ou Orientação Normativa em vigor encontra-se disponível na página de Estágio da Agência de Oportunidades do IFF Pádua.
Quais são as outras formas de contraprestação para remunerar o estágio?
As outras formas de contraprestação para remunerar o estágio são aquelas que venham a ser acordadas no TCE, preferencialmente de valor próximo ou superior ao da bolsa.
Exemplos:
  1. compra de materiais escolares ou livros;
  2. pagamento da mensalidade de algum curso;
  3. cartão de presente (para troca por produtos em lojas especializadas);
  4. pagamento total ou parcial de cursos e eventos;
  5. ...

Importante: O auxílio-transporte não pode ser considerado uma forma de contraprestação para remuneração de estágio.
O que é o auxílio-transporte?
É um subsídio pago pela instituição concedente para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário, de sua residência ao local de estágio (e seu retorno), utilizando-se de transporte público coletivo. O auxílio pode ser ofertado na modalidade de voucher, ticket, cartão de embarque ou pago em espécie, conforme estabelecido no Termo de Compromisso.

Não há um valor pré-determinado para o auxílio transporte, mas sugere-se que seja calculado com base nas tarifas de transporte público coletivo, utilizando-se a fórmula:

2 × TTP × DEA

na qual:
  • TTP = valor da tarifa de ida (ou volta, o que for mais custoso) em transporte público coletivo a ser utilizado pelo estagiário no deslocamento da residência à concedente;
  • DEA = dias previstos de efetiva atividade de estágio para o mês

Nos casos em que não há transporte público coletivo que atenda ao deslocamento do estagiário, sugere-se que se adote o valor atribuído pelo Ministério do Planejamento e Orçamento à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, cuja Instrução ou Orientação Normativa em vigor encontra-se disponível na página de Estágio da Agência de Oportunidades do IFF Pádua.

Observação: O auxílio-transporte de estagiários não gera o desconto de bolsa-estágio, ou seja, não se aplica o art. 114 do Decreto nº 10.854/2021, uma vez que não há vínculo empregatício e o valor da bolsa não está vinculado ao Salário Mínimo Nacional.
Quando é obrigatória a concessão do auxílio-transporte ao estagiário?
No caso do estágio não obrigatório é compulsória (automaticamente obrigatória) a concessão de auxílio-transporte. Enquanto, no caso de estágio obrigatório, a concessão de auxílio-transporte é facultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008).

Observação: O custeio do auxílio-transporte será sempre dispensável nos seguintes casos:
  1. se a concedente oferecer o deslocamento de seus estagiários para o trajeto de ida e volta (residência-estágio/estágio-residência), por meios próprios ou terceirizados, em veículos adequados ao transporte coletivo; ou
  2. se o estagiário, por iniciativa própria, manifestar o desejo de não fazer uso de transporte público coletivo para seu deslocamento (aplicação solidária do art. 109 do Decreto nº 10.854/2021); ou
  3. se o estagiário (ou seu representante legal, em casos de estagiário menor de 18 anos de idade) se recusar a assinar declaração de que o valor do auxílio-transporte (caso seja pago em pecúnia) será exclusivamente utilizado para o deslocamento entre residência e a concedente (aplicação solidária do § 2º do art. 112 do Decreto nº 10.854/2021); ou
  4. nos dias em que o estágio se realizar integralmente na modalidade de teletrabalho (também chamado trabalho remoto ou home office).


Importante: Os casos de dispensa devem ser explicitamente inseridos no Termo de Compromisso de Estágio e as declarações e termos afins devem ser anexados ao processo.
O valor e a forma de concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação, o auxílio-transporte ou outros benefícios devem ser definidos onde e de quem é a responsabilidade da concessão?
O valor e forma da concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como o auxílio-transporte, devem ser definidos no TCE. Quando a bolsa e o auxílio são obrigatórios, os custos são da concedente, que se favorece das atividades realizadas pelo estagiário no trabalho.
A parte concedente pode conceder outros benefícios ao estagiário?
Sim. A eventual concessão de benefícios extras relacionados à alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício com o estagiário para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008), e convém que sejam informados no TCE.
As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa e/ou do auxílio-transporte?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio e do auxílio-transporte pressupõe o cumprimento das atividades previstas no TCE. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes poderão gerar ainda a iniciativa da parte concedente de, além de descontar percentuais do valor da bolsa e/ou do auxílio-transporte, rescindir o contrato. As faltas em períodos de avaliação/recuperação ou atividade letiva que implique o impedimento de comparecer ao trabalho (como participação obrigatória em visitas técnicas ou participação obrigatória esporádica em eventos e projetos), podem gerar desconto, mas não justificam a rescisão contratual.
O desconto relacionado à bolsa-estágio pode ser calculado proporcionalmente em relação ao número de horas, enquanto o desconto de auxílio-transporte não pode ocorrer em dia de jornada parcial.
O estagiário é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social?
Não, mas o estagiário pode, às suas expensas, inscrever-se e contribuir como segurado facultativo da Previdência Social (§2º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008), vide publicação explicativa do INSS.
O estagiário precisa ter o estágio anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)?
Não, pois não há obrigatoriedade para a expedição e anotação do estágio na CTPS, uma vez que estágio não é emprego, sendo definido em legislação própria.
Contudo, caso o estagiário deseje, pode solicitar a anotação em CTPS à concedente, caso possua a CTPS antiga, em papel.
Nesse caso, a parte concedente procederá a anotação na seção ANOTAÇÕES GERAIS ou REGISTROS GERAIS, sem nada escrever na parte de CONTRATOS DE TRABALHO. Sugere-se indicar curso frequentado pelo estudante, nome da instituição de ensino em que está matriculado, nome da empresa concedente, datas de início e término do estágio e as respectivas assinaturas. Tal anotação serve, por exemplo, para comprovar experiência para o primeiro emprego formal.
E como fica o cadastro do estagiário no eSocial?
A inclusão do estagiário no eSocial pela concedente é obrigatória em todos os casos, ou seja, sendo o estágio obrigatório ou não.
O documento do Manual de Orientação do eSocial, divulgado em 2021, afirma que o estagiário deve ser cadastrado na plataforma.
As informações relacionadas ao contrato de estágio são prestadas no evento S-2300, categoria 901, do sistema do eSocial, no prazo de até 1 dia antes do início das atividades profissionais do estagiário.
Para tanto, são necessárias as seguintes informações:
  1. Natureza do estágio: obrigatório ou não obrigatório;
  2. Nível do estágio: fundamental, ensino médio, formação profissional ou ensino superior;
  3. Número da apólice do seguro (a Lei do Estagiário assegura a contratação obrigatória de um seguro contra acidentes pessoais para o estagiário. Feita essa contratação, você terá acesso ao número da apólice que deve ser informado.);
  4. Valor do salário (bolsa-estágio) e do auxílio transporte;
  5. Data de início do estágio;
  6. Data prevista para o término do estágio;
  7. Atestado Médico Admissional Obrigatório (assegurado pela Portaria do Ministério da Economia nº 6.734/2020);
  8. Jornada do estágio: discriminada em horas/dia e horas semanais; e
  9. Atividades do estagiário (previstas no Plano de Atividade de Estágio).
Do mesmo modo, quando há o encerramento do estágio na empresa, é preciso que alguém da empresa envie as informações no sistema eSocial, mas pelo evento S-2399, no prazo de até o dia 7 do mês seguinte ao mês do término da contratação.
Por sua vez, caso o estagiário seja efetivado deve ser encerrado o vínculo como tal (evento S-2399), seguido do cadastro como empregado no evento S-2200, com todos os dados e documentos exigidos para a admissão de um colaborador.
O estagiário tem direito a recesso?
Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional (caput e §2º do art. 13 da Lei nº 11.788/2008). O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.
O recesso deve ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º do art.13 da Lei nº 11.788/2008).
O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais?
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado. Os dados do seguro devem constar no TCE, que é indispensável para o início do estágio, ou seja, sem seguro não é permitido iniciar nem continuar o estágio.
A contratação de seguro é uma condição de qualificação da parte concedente, mas pode ser assumida pela instituição de ensino nos casos de estágio obrigatório.

O IFF possui (desde 1º de agosto de 2025) um seguro que cobre todos os alunos regularmente matriculados em seus cursos, 24h por dia, 7 dias por semana, com cobertura compatível com valor de mercado para seguros de estagiários de nível médio ou de cursos profissionais de nível médio.
Este seguro poderá ser utilizado para fins de estágios contratados com alunos de cursos técnicos. Contudo, não poderá ser utilizado para estagiários de nível superior, por conta do valor médio de mercado da cobertura.
Como deve ser aplicada ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho?
Como ato educativo escolar supervisionado (art. 1º da Lei nº 11.788/2008) e por não caracterizar vínculo de emprego de qualquer natureza (art. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008), devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e de acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho. Sua implementação é de responsabilidade da parte concedente do estágio (art. 14 Lei nº 11.788/2008). Observa-se, entretanto, que não se aplicam as disposições normativas destinadas especificamente à relação de emprego. Sugere-se instantemente que a concedente forneça sem custos ao estagiário os EPI (Equipamentos de Proteção Individual) necessários à realização de atividades no local definido para o estágio.
Fluxo de formalização para início do Estágio
Como surgem as oportunidades de estágio?
As oportunidades de estágio para alunos matriculados no curso do Campus Santo Antônio de Pádua podem advir de solicitação de empresas, microempreendedores individuais ou profissionais liberais parceiros; ou, ainda, da identificação de possibilidades pelos próprios alunos.
Quando as solicitações são recebidas pelo Campus Santo Antônio de Pádua, faz-se divulgação interna nos murais do campus e por meio de comunicado enviado pela Agência de Oportunidades às respectivas coordenações de curso para que os discentes interessados tomem ciência e se manifestem.
  1. Se alguma oportunidade divulgada pela Agência de Oportunidades interessar ao aluno, ele deve se inscrever no setor. Após análise, os candidatos pré-selecionados receberão uma Carta de Encaminhamento para levar à concedente (empresa), que procederá a seleção definitiva ou aproveitará todos os candidatos pré-selecionados.
  2. Contudo, quando o aluno é aprovado diretamente no processo seletivo da concedente (empresa) ou quando ele obtém a vaga por iniciativa própria deve solicitar uma Carta de Encaminhamento na Agência de Oportunidades, porque ela contém informações relevantes sobre os próximos passos da parte concedente.
Existe alguma previsão legal de reserva de vagas de estágio?
Sim, o §5º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008, assegura às pessoas com deficiência (PCD), o percentual de 10% (dez) por cento das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente.
Essa norma deve ser avaliada pela parte concedente, pois levará em consideração todos os estágios por ela ofertados, independentemente das instituições de ensino.
Para tanto, o modelo de Carta de Encaminhamento de estagiário conterá a informação se o aluno é PCD, independentemente de ter ingressado no IFF em vaga para PCD, ou seja, levando em consideração a condição do aluno no ato do requerimento da Carta de Apresentação.
Quem é responsável pela emissão da Carta de Apresentação?
A Agência de Oportunidades do Campus Santo Antônio de Pádua. A Carta de Apresentação será sempre emitida em duas vias de igual teor e forma: ambas serão entregues pelo candidato ao estágio à concedente.
A concedente reterá uma das cartas; dará “Recebido” na segunda carta e a devolverá ao aluno, para que entregue à Agência de Oportunidades (que a arquivará).
O que a Concedente deve fazer após o recebimento da Carta de Apresentação?
A parte concedente deve indicar um supervisor para o estagiário, que seja um profissional de seu quadro de funcionários estáveis. Essa indicação deve ser realizada formalmente através do preenchimento do Formulário de Indicação de Supervisor e anexação de documentação comprobatória de que o indicado possui formação e/ou experiência profissional na área do curso do aluno.

Observação: No caso de microempreendedores individuais (MEI) ou profissionais liberais, o Formulário de Indicação de Supervisor deve ser substituído pela respectiva Declaração de Compromisso, no qual o concedente assume os compromissos de supervisionar o estagiário, anexando-se a documentação comprobatória de que:
  1. o MEI:
    • possui formação e/ou experiência profissional na área do curso do aluno; e
    • possui a atividade fim cadastrada no CNPJ relacionada à área do curso do aluno; e
    • não possui nenhum empregado nem outro estagiário.
  2. o Profissional Liberal:
    • possui formação na área do curso do aluno; e
    • possui registro ativo no respectivo conselho profissional; e
    • não está supervisionando mais de 10 (dez) estagiários no mesmo período.

Importante: Os modelos de documentos estão disponíveis na página de Estágio da Agência de Oportunidades do IFF Pádua.
Enquanto a Concedente não indica um supervisor, o estagiário pode adiantar outra documentação?
Sim, o estagiário pode informar ao Coordenador de seu curso que conseguiu um estágio e solicitar-lhe que indique um professor da área técnica para atuar como seu orientador.
Essa indicação é feita pelo Formulário de Indicação de Professor Orientador.
Uma vez, indicado, o professor orientador deverá elaborar um cronograma de encontros com seus orientandos, para acompanhar efetivamente o estágio. Esse documento deverá ser elaborado em 3 vias (uma para o próprio professor; outra para o estagiário e a última que deverá ser entregue pelo aluno à Agência de Oportunidades do campus.
Os modelos de documentos estão disponíveis na página de Estágio da Agência de Oportunidades do IFF Pádua. Também disponibilizamos modelo de Lista de Presença (para coleta de assinaturas dos alunos) para os encontros periódicos de orientação e de Controle de Frequência (por estagiário). Este último deverá ser entregue pelo aluno, com assinatura do orientador, à Agência de Oportunidades, quando da conclusão do estágio.
Já tenho meu supervisor e meu orientador, qual o próximo passo?
Agora, é preciso diálogo. Aluno (e seu representante legal, se o aluno for menor de 18 anos), supervisor e orientador, precisam definir as tarefas que serão realizadas pelo aluno no ambiente de trabalho.
As tarefas precisam estar relacionadas com o curso do aluno.
Essas tarefas serão compiladas no documento chamado Plano de Atividades de Estágio (PAE), cujo modelo está disponível na página de Estágio da Agência de Oportunidades do IFF Pádua.
Trata-se, contudo, de um plano de atividades inicial. Outras atividades poderão ser incluídas formalmente (sempre formalmente) no decorrer do estágio. Mas, isso não significa que o plano de atividades inicial pode ser muito resumido: as atividades relacionadas precisam justificar minimamente a realização do estágio, enquanto ato educativo para a prática profissional.
Qual o próximo passo após a elaboração do Plano de Atividades de Estágio (PAE)?
Novamente, é momento de diálogo. Em contato com a parte concedente, é necessário definir as particularidades do estágio, que constarão no Termo de Compromisso de Estágio (TCE), como:
  1. dados da Apólice de Seguros (nª da apólice, vigência [início e fim: dia, mês e ano], nome da seguradora, valor da cobertura da apólice, data da contratação e pagamento do seguro) - a cópia da apólice deverá ser entregue à Agência de Oportunidades;
  2. o valor da bolsa-estágio, ou a definição da contraprestação que será oferecida em seu lugar;
  3. o valor do auxílio-transporte, ou a definição de que será dado via voucher, ticket ou cartão, ou a informação de qual motivo justifica a não concessão do auxílio (nesse último caso, a documentação comprobatória precisa ser anexada ao documento);
  4. a data de início e a previsão de fim do estágio;
  5. a jornada semanal de estágio (quantas horas por semana, respeitando-se o limite máximo definido em Lei);
  6. se haverá a concessão de algum benefício facultativo.

Esse passo é indispensável, pois cada estágio é único.
Qual o próximo passo após acordadas as condições do Termo de Compromisso de Estágio (TCE)?
Acordadas as condições e preenchida digitalmente a documentação, é hora de coletar as assinaturas em 3 vias originais do TCE e do PAE. Obrigatoriamente, devem assinar o TCE, na seguinte ordem:
  1. o estagiário;
  2. o representante legal do estagiário (apenas caso o aluno tenha menos de 18 anos de idade);
  3. o professor orientador de estágio;
  4. o supervisor de estágio;
  5. o representante da parte concedente do estágio; e, por último,
  6. o responsável pela Agência de Oportunidades do campus.


Importante:
Os modelos de TCE e PAE estão disponíveis na página de Estágio da Agência de Oportunidades do IFF Pádua em formato de formulário PDF, ou seja, não é necessário converter os documentos para Word ou Writer. Ele pode ser preenchido diretamente no leitor de PDF (ex.: Adobe Acrobat Reader; Foxit PDF Reader; Google Chrome; ...).
Impressos os documentos, todas as assinaturas devem ser coletadas à caneta (utilizando esferográfica de tinta azul).
Não serão aceitas cópias do TCE e do PAE. As assinaturas precisam ser feitas em todas as vias.
Após assinar as 3 vias originais do TCE, o responsável pela Agência de Oportunidades reterá a via do IFF e entregará as outras 2 vias ao estagiário. Ele deverá guardar consigo uma via e entregar a última via à parte concedente.
Em caso de estágios integralmente remoto, sendo a concedente situada em local distante a tal ponto que prejudique a coleta célere das assinatuas, admite-se a assinatura digital com certificado digital válido (como a realizada gratuitamente pelo assinador da plataforma Gov.br). Contudo, nesse caso, todas as assinaturas deverão ser coletadas após o preenchimento completo dos documentos. Qualquer edição no documento após a coleta de assinaturas, o anula. Não é possível que um documento seja assinado de forma mista, isto é, algumas assinaturas digitais e outras à caneta. Nesse caso, o documento original é o digital, e deverá ser entregue à Agência de Oportunidades por meio de abertura de chamado para o e-mail oportunidades.padua@iff.edu.br.
Apenas após a entrega das vias de TCE e PAE à concedente, o estágio estará autorizado a iniciar. Caso a parte concedente permita que o estagiário inicie suas atividades antes de receber o TCE e o PAE, ela se sujeita às sanções e penalidades legais.
Quando o estágio não será autorizado?
O estágio não será autorizado:
  1. Quando alguma parte manifestar não concordar com as obrigações legais que lhe cabe (recusando-se a assinar os documentos pertinentes ou a comprovar as informações documentalmente; e
  2. Quando a data prevista para o término do estágio, incluído o recesso legal (proporcional ou não), for posterior a 30 (trinta) dias anteriores ao término do período letivo.
E eu, que possuo vínculo profissional?
Posso realizar o estágio obrigatório a partir da minha experiência laboral?
Sim, a Resolução de Estágio do IFFluminense foi alterada para permitir que o estágio curricular obrigatório também possa ser realizado a partir de vínculo profissional. Com a nova regulamentação, não se trata de aproveitamento automático da experiência profissional, mas de uma forma regulamentada de realização do estágio obrigatório a partir do trabalho, mediante avaliação e acompanhamento pedagógico.
Contudo, exige-se que o estudante:
  1. esteja regularmente matriculado no componente de Estágio Curricular Supervisionado ou Práticas Profissionais; e
    • possua vínculo formal de trabalho (público ou privado); ou
    • seja trabalhador atuante como autônomo; ou
    • seja empresário; ou
    • seja microempreendedor individual (MEI); ou
    • seja trabalhador do 3º setor, isto é, atue em organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, como associações, fundações e ONGs, com o objetivo de promover o bem-estar social, ambiental e cultural, atendendo a demandas que não são cobertas pelo poder público (1º Setor) nem pela esfera privada (2º Setor).
  2. desenvolva, no trabalho, atividades compatíveis com o perfil profissional do egresso do curso do aluno e com as competências e habilidades previstas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), ou seja, as atribuições legais do cargo ou função exercida, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), deve ser diretamente relacionado às atividades do curso;
    A consulta à CBO pode ser realizada no site do Ministério do Trabalho; e
  3. comprove documentalmente o vínculo trabalhista, por meio de apresentação de cópia de: contrato de trabalho anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), registro de autônomo, contrato de prestação de serviço, ato público de nomeação para cargo comissionado ou função gratificada, ...
    A Coordenação de Curso poderá solicitar documentação comprobatória adicional, como declaração do empregador descrevendo as atividades exercidas pelo aluno.
    Caso o documento comprobatório do vínculo seja a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a cópia apresentada deverá conter: página de identificação, página do atual contrato de trabalho, página seguinte à do atual contrato de trabalho (em branco); e
  4. apresente o Plano de Atividades de Estágio (PAE) elaborado em conjunto com o professor-orientador indicado pela Coordenação de Curso; e
  5. cumpra todas as exigências acadêmicas previstas no Regulamento Geral de Estágio, incluindo a entrega dos relatórios parciais e final.

Observação: A autorização libera o aluno apenas de firmar o Termo de Compromisso de Estágio, uma vez que há vínculo que garante os direitos trabalhistas.
E no caso de estágio não obrigatório, também posso?
Infelizmente, não.
O estágio não obrigatório não é exigido para a conclusão do curso, portanto, não se pode falar em dispensa de algo que já é facultativo.
Contudo, respeitado o que estiver definido no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), as Coordenações de Curso podem reconhecer como Trabalho de Conclusão de Curso, um relatório sobre as atividades profissionais afins ao curso realizadas por um aluno em ambiente laboral. Entre em contato com a coordenação de seu curso para mais informações.
Em caso positivo, a fim de facilitar a análise da sua solicitação, apresente à Coordenação de Curso a mesma documentação exigida para a a realização do estágio obrigatório a partir de experiência profissional.
Fluxo a ser seguido durante a realização do Estágio
O estagiário fazer algo todos os dias em que realizar uma atividade de estágio?
Sim. O estagiário deverá fazer tempestivamente o registro da sua frequência no formulário próprio.
  1. Deve-se utilizar o horário real. Não serão aceitos registros de horários de entrada e saída uniformes (cf. Súmula TST 338/2005 [Res. nº 129/2005], item III).
  2. Após a anotação do horário realizado, o estagiário deverá assinar no espaço pertinente.
  3. Ao completar o preenchimento de cada folha de frequência, o estagiário deverá solicitar ao supervisor que a assine, validando o seu registro.
  4. Após isso, o estagiário deverá entregar a folha de frequência à Agência de Oportunidades.

Observações: O modelo de folha de frequência está disponível na página de Estágio da Agência de Oportunidades do IFF Pádua.
O estagiário pode fazer alguma espécie de anotação?
Sim, deve. Ao longo do estágio, é importante fazer anotações e discutir o andamento das atividades com o professor orientador. As anotações serão muito úteis para a elaboração dos relatórios.
Qual a periodicidade dos relatórios?
O relatório pode ser parcial ou final. O estagiário do IFF Pádua, deverá entregar à Agência de Oportunidades, um relatório parcial, validado (e assinado) pelo seu supervisor e pelo seu orientador, a cada 2 meses de estágio. O modelo está disponível na página de Estágio da Agência de Oportunidades do IFF Pádua.
Quando o estágio for encerrado, por qualquer motivo que seja, o estagiário deverá elaborar um único relatório final (que segue outro modelo, também disponível na página de Estágio).
O estagiário precisa participar de alguma reunião ou encontro periódico?
Sim, a participação nos encontros e reuniões de estágio são obrigatórias. O estagiário deverá comparacer aos encontros periódicos agendados pelo seu orientador e, junto a ele, também deve participar das reuniões promovidas pela Agência de Oportunidades. Os encontros com o orientador servem para garantir o efetivo acompanhamento do estágio, sanando dúvidas específicas e preparando o aluno para a realidade do mundo profissional. As reuniões da Agência de Oportunidades visam a sanar eventuais dúvidas acerca dos trâmites de estágio e a oportunizar a troca de experiências entre os diversos orientadores e os seus orientandos, demonstrando a diversidade de realidades do mundo do trabalho e contribuindo para um estágio mais frutuoso. Uma troca efetiva de conhecimentos acerca da realidade profissional do território contribui ainda para eventuais alterações nos conteúdos programáticos dos cursos do IFF. É o que chamamos diálogo com o território: o estágio torna-se prática de ensino, pesquisa e extensão encarnada na realidade.
Fluxo de encerramento do Estágio
Terminei as atividades práticas previstas no estágio. O que devo fazer agora?
Neste momento, é importante:
  1. solicitar a assinatura do supervisor na última Folha de Frequência, inutilizando as linhas em branco;
  2. solicitar ao supervisor que preencha e assine o Termo de Realização de Estágio; e
  3. conluir o Relatório Final de Estágio.

Observações:
O prazo para que a ultima Folha de Frequência, o termo de Realização de Estágio e o Relatório Final de Estágio sejam entregues à Agência de Oportunidades é de 30 (trinta) dias corridos da data da última atividade de estágio realizada na Concedente. O Relatório Final pode ser enviado digitalmente, em PDF, para oportunidades.padua@iff.edu.br.
Os modelos dos documentos estão disponíveis na página de Estágio da Agência de Oportunidades do IFF Pádua.
Entreguei o Termo de Realização e o Relatório Final de Estágio. E agora?
  1. Após receber a documentação, o responsável pela Agência de Oportunidades encaminhará ao professor-orientador o Relatório Final de Estágio e o Parecer de Validação de Estágio
  2. O professor orientador agendará uma entrevista com o estagiário para que ele apresente o seu Relatório Final e receba o Parecer de Validação de Estágio.
  3. O estagiário terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para entregar à Agência de Oportunidades a versão definitiva impressa do Relatório Final de Estágio (com as correções solicitadas pelo orientador ou pela banca, se for o caso) e o Parecer de Validação de Estágio.
  4. Após receber o Relatório e o Parecer, a Agência de Oportunidades encaminhará o Relatório Final à Biblioteca do campus, providenciará o registro do estágio no sistema informatizado e emitirá a sua Declaração de Conclusão de Estágio.
    O prazo para a emissão de Declaração de Conclusão de Estágio pela Agência de Oportunidades é de 15 (quinze) dias corridos da data do recebimento do Parecer de Validação de Estágio.

Dessa maneira, o aluno terá cumprido todas as etapas do Processo de Estágio, dentro das normas e exigências legais.
Observação: Os modelos dos documentos estão disponíveis na página de Estágio da Agência de Oportunidades do IFF Pádua.
Referências

BRASIL. Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021. Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista [...]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 159, n. 212, p. 2-9, 11 nov. 2021. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/11/2021&jornal=515&pagina=2&totalArquivos=270. Acesso em: 08 out. 2025.

BRASIL. Governo Federal – Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para Juventude (et) Coordenação-Geral de Preparação e Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil. Cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008. Brasília: MTE, SPPE, DPJ, CGPI, 2008. 22 p.

BRASIL. Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes [...]. Diário Oficial da União: 26 set. 2008.

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE (IFF). Conselho Superior. Regulamento Geral de Estágio do IFFluminense. In: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE (IFF). Conselho Superior. Resolução nº 34/2016, de 11 de março de 2016.