LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

É a licença concedida ao servidor para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica sem prejuízo da remuneração a que faz jus.

As licenças para tratamento de saúde podem ser tratadas de duas maneiras, conforme a legislação: licença dispensada de perícia e licença concedida mediante avaliação pericial.

I - Licença dispensada de perícia:

A licença para tratamento da própria saúde do servidor poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:

  • As licenças decorrentes de atestados médicos ou odontológicos poderão ser dispensadas de perícia, desde que sejam inferiores a 15 dias corridos, computados fins de semana e feriados;
  • O número total de dias de licença seja inferior a 15 dias no período de 12 meses, a contar da data de início do primeiro afastamento;
  • O atestado deve conter identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado ou não e o tempo provável de afastamento, todos os dados de forma legível;
  • O atestado deverá ser apresentado à Coordenação de Saúde e Segurança no Trabalho através do SOU.GOV, no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor, salvo por motivo justificado e aceito.
  • Caso o prazo para entrega do atestado exceda os cinco dias corridos, e a justificativa para o atraso seja aceita pela Coordenação de Saúde e Segurança no Trabalho, o servidor deverá ser submetido a avaliação pericial presencial, cabendo ao perito a concessão da licença ou não.
  • No caso de o atestado não atender às regras estabelecidas ou no caso de o servidor optar por não especificar o diagnóstico de sua doença no atestado, ele deverá ser submetido a avaliação pericial, ainda que se trate de atestado que conceda licença por período inferior ou igual a cinco dias.

II- Licença concedida mediante Avaliação Pericial

  • A licença médica de até 120 dias, ininterruptos ou não, no período de 12 meses, será avaliada por perícia singular e acima deste número de dias, obrigatoriamente, por junta oficial.
  • O início da licença por motivo de saúde do servidor deverá corresponder à data do início do afastamento de suas atividades laborais, que deverá ser a mesma data de emissão do atestado. Os dados do exame do servidor serão registrados de forma completa e precisa no prontuário pericial.
  • Se a conclusão pericial exigir reavaliação da capacidade laborativa, o servidor deverá agendar o retorno à perícia no término da licença, mediante prévio agendamento, com os documentos solicitados.
  • O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade, solicitará à unidade competente do órgão/entidade ou diretamente à unidade de atenção à saúde a reavaliação da sua capacidade laborativa. Caso não se configure mais a incapacidade, a perícia emitirá novo laudo pericial de licença para tratamento de saúde modificando a data de retorno ao trabalho.
  • O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à avaliação da capacidade laborativa por inspeção pericial. A convocação para essa inspeção será indicada pelo serviço de saúde ou autoridade competente e formalizada pelo Departamento de Gestão de Pessoas do instituto.
  • Os ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, os empregados públicos, os anistiados celetistas e os contratados por tempo determinado vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, apenas os primeiros 15 dias de licença serão concedidos pela perícia oficial em saúde, sendo necessário avaliação pericial para concessão desse afastamento. A partir do 16º dia as licenças serão concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) / Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para tal, o periciado será encaminhado à perícia do INSS pelo Departamento de Gestão de Pessoas.