AVALIAÇÃO EXTERNA IN LOCO
A Lei do SINAES estabelece a avaliação externa virtual in loco de instituições de educação superior e de cursos de graduação, conduzido pelo INEP, para garantir a qualidade da educação superior.
A avaliação institucional permite o credenciamento ou recredenciamento da oferta de cursos superiores, e a avaliação de cursos ocorre para que os cursos de graduação sejam autorizados, reconhecidos ou para terem a renovação de reconhecimento conferida, ainda a transformação da organização acadêmica.
As avaliações são orientadas por Instrumentos de Avaliação Institucional Externa (IAIE) ou por Instrumentos de Avaliação de Cursos de Graduação (IACG), que objetivam retratar, de forma fidedigna, os objetos de avaliação que integram cada instrumento, contribuindo para a tomada de decisão de Estado em políticas públicas, a informação da sociedade e o fomento da melhoria da qualidade da educação superior no país.
A avaliação externa in loco tem ocorrido no formato virtual, por videoconferência, regulamentada pela Portaria nº 265, de 27 de junho de 2022, que aumenta a eficiência e eficácia do fluxo, garante maior disponibilidade dos avaliadores, maior celeridade no processo com o controle dos procedimentos e segurança da informação, e agilização no atendimento às comprovações e evidências exigidas durante a interação síncrona.
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1 - Avaliação de Autorização
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É realizada por dois avaliadores, sorteados entre os cadastrados no Banco Nacional de Avaliadores (BASis). Os avaliadores seguem parâmetros de um documento próprio que orienta as visitas, os instrumentos para avaliação in loco. São avaliadas as três dimensões do curso quanto à adequação ao projeto proposto: a organização didático-pedagógica; o corpo docente e técnico-administrativo e as instalações físicas.
O Decreto 5.773 de 09/05/2006, dispõe sobre o ato regulatório de Autorização de Cursos Superiores. São fases do processo de autorização (Art. 29):
I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto no art. 30 do Decreto;
II - análise documental pela Secretaria competente;
III - avaliação in loco pelo INEP; e
IV - decisão da Secretaria competente.
Nos termos do artigo 28 do Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, e, conforme o disposto no §1º, do artigo 31, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, os cursos oferecidos por instituições autônomas, não sujeitos a autorização prévia, serão informados ao e-MEC, no prazo de 60 dias do início da oferta, definido esse pelo início efetivo das aulas, e receberão número de identificação, que será utilizado no reconhecimento e nas fases regulatórias seguintes.
Com a equiparação dos Institutos Federais às Universidades Federais pela Lei nº 11.892, de 02 de dezembro de 2008, o IFF tem autonomia para criar e extinguir os seus cursos:
Art. 2º, § 3o Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias, estabelecido pelo Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
As IES não detém de autonomia para autorização e criação de alguns cursos de imediato no sistema e-MEC, devendo solicitar, no próprio sistema, a “Autorização de Curso Presencial” ou “Autorização de Curso EAD”, a Avaliação do Conselho Nacional de Saúde para os cursos de Medicina, Psicologia, Enfermagem e Odontologia, ou do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para o curso de Direito.
No Sistema e-MEC o procedimento para informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) sobre os cursos ofertados, se dá por meio do menu “Informar Curso Existente Presencial - Federal”, ou “Informar Curso Existente EAD - Federal, para graduações a distância.
Para a Procuradoria Educacional Institucional executar este procedimento é necessário alguns requisitos:
- Resolução de Funcionamento do Curso expedida pelo Conselho Superior;
- PPC do Curso (aprovado no Conselho Superior);
- Designação do Coordenador/responsável pelo curso;
- Abertura de demanda de Autorização de Curso (presencial ou EAD) no sistema e-MEC.
2 - Avaliação de Reconhecimento de Curso
Quando a primeira turma do curso já cumpriu entre 50% e 75% da carga horária prevista para a sua conclusão, a instituição deve solicitar seu reconhecimento de curso. É realizada, então, uma avaliação para verificar se foi cumprido o projeto pedagógico do curso e os requisitos legais exigidos para o seu reconhecimento. Essa avaliação é feita in loco segundo instrumento próprio, por comissão de dois avaliadores do BASis, durante dois dias, onde são avaliados: a organização didático-pedagógica, o corpo docente, discente, técnico-administrativo e as instalações físicas.
Conforme o Art. 46, Seção IX, do Decreto 9.235/2017, “A instituição protocolará pedido de reconhecimento de curso no período compreendido entre cinquenta por cento do prazo previsto para integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação.”
2.1 Fluxos Processuais no e-MEC
O fluxo processual no sistema e-MEC atende à regulação do ensino superior nos processos de autorização, informando as Resoluções de aprovação pelo Conselho Superior, ou solicitando a Avaliação do Conselho Nacional de Saúde para os cursos de Medicina, Psicologia, Enfermagem e Odontologia, ou do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para o curso de Direito, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento sendo dividido, genericamente nas seguintes etapas:
- Análise documental: Verifica a consistência e pertinência dos documentos anexados ao processo. Ocorre concomitantemente a análise do PPC;
- Análise do PPC: Verifica a adequação dos componentes curriculares e pedagógicos às diretrizes curriculares e legislação vigente;
- Análise do Diretor da SESu, SETEC ou SEED, conforme o caso;
- Despacho saneador, diligência ou arquivamento;
- Interposição de Recurso à Secretaria da SESu (irrecorrível): No caso de despacho por arquivamento;
- Prazo 10 dias;
- Despacho favorável do Diretor da SESu;
- Processo segue para o INEP;
- Liberação do Formulário Eletrônico;
- Avaliação in loco.
2.2 Etapas e responsabilidades
- A PEI (Procuradoria Educacional Institucional) solicita à Coordenação do Curso a confirmação da faixa de integralização da carga horária de 50 a 75% do curso;
- A PEI analisa o PPC e a Resolução de criação do curso e compara com os dados cadastrados no sistema e-MEC;
- A PEI solicita no sistema e-MEC a abertura do processo de Reconhecimento e comunica à coordenação do curso a disponibilização do Formulário Eletrônico (FE1) informando os prazos e demais orientações;
- A Coordenação do Curso preenche os dados do (FE1);
- A PEI confere o preenchimento, finaliza, protocola e comunica à Coordenação do Curso e demais Gestores de Ensino;
- A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC) analisa a documentação inicial, com despacho do Diretor ou Secretário, emitindo parecer parcialmente satisfatório, com possibilidade de abertura de diligência para complementação, ou parecer satisfatório com o encaminhamento para a fase INEP de avaliação in loco;
- A PEI recebe o comunicado da abertura de ofício, no sistema e-MEC, do Formulário Eletrônico (FE2) para o preenchimento dos itens do Instrumento de Avaliação do INEP e encaminha à Coordenação do Curso para as providências com as demais orientações de preenchimento e prazos;
- A PEI confere o preenchimento, finaliza, protocola e comunica à Coordenação do Curso e demais Gestores de Ensino;
- A PEI recebe o comunicado da agenda de avaliação in loco, o código de avaliação do ato e do processo em questão, e comunica à Coordenação do Curso, ao gabinete da Reitoria e da Direção Geral do campus, à Presidência da Comissão Própria de Avaliação (CPA) e demais gestores envolvidos do campus vinculado. É fundamental durante a visita a presença da gestão e a total disponibilidade da coordenação do curso para esclarecimentos de dúvidas e acompanhamento da comissão. O cronograma é proposto pela comissão de avaliação com possibilidade de alterações e proposições peculiares da Comissão, após sua designação através de contato direto com o coordenador de curso, utilizando-se do e-mail institucional cadastrado no sistema e-MEC;
- A avaliação in loco é realizada pela Comissão do INEP/MEC com a acolhida dos Gestores da Unidade, Reitor (Representante Legal), Procurador Educacional Institucional e Coordenador de Curso;
- O (a) Coordenador (a) de Curso é o ponto focal da avaliação e conduz o acompanhamento da organização dos documentos, das reuniões com NDE, do Colegiado de Curso, da CPA, dos docentes e discentes, da visitação às instalações físicas e realiza a prestação de informações com os avaliadores;
- No último dia da avaliação o sistema e-MEC disponibiliza a avaliação dos avaliadores que deve ser preenchida pela Coordenação do Curso, conceituando o desempenho dos avaliadores para análise e registro do INEP;
- O sistema e-MEC disponibiliza o Relatório da Avaliação in loco para apreciação da instituição com a opção de impugnação ou não do resultado final;
- A Seres/MEC emite o parecer final, assina e encaminha para a publicação da Portaria de Reconhecimento no Diário Oficial da União.
3 - Avaliação de Renovação de Reconhecimento de Curso
De acordo com o fluxo processual estabelecido na Portaria Normativa nº 40, consolidada e republicada em 29 de dezembro de 2010, as avaliações de Renovação de Reconhecimento devem ocorrer depois do resultado oficial do Conceito Preliminar de Curso (CPC), publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no sistema e-MEC e na página eletrônica do Inep.
A Renovação de Reconhecimento é atribuída automaticamente pela Seres quando o CPC dos cursos recebe o conceito maior ou igual a 3, e encaminha para a publicação da portaria no Diário Oficial da União.
Essa renovação é realizada de acordo com o Ciclo do Sinaes, ou seja, a cada três anos. Os cursos que recebem conceito preliminar 1 ou 2 são avaliados in loco por dois avaliadores ao longo de dois dias.
Com a publicação da Nota Técnica nº 786/2013/DIREG/SERES/MEC, os processos de Renovação de Reconhecimento de Curso passam a ter um fluxo diferenciado do que vinha sendo praticado e distinções quanto ao procedimento, sendo estes sistematizados de acordo com os resultados dos CPC’s divulgados pelo Inep/MEC.
O Protocolo é efetuado até 30 dias da divulgação do resultado do Enade realizado pelo curso no ciclo avaliativo.
Os cursos que não são avaliados pelo Enade, por não atenderem aos critérios do INEP (mínimo de concluintes e de oferta do mesmo curso, nacionalmente, e rótulo CineBrasil vinculado diferente do definido no Edital do ciclo avaliativo vigente), recebem de ofício, no sistema e-MEC, o processo de Renovação de Reconhecimento, com a solicitação da justificativa e a abertura de Formulário Eletrônico (FE1) para preenchimento, seguido da etapa Inep de abertura do Formulário (FE2) que antecede à avaliação in loco.
O fluxo processual no e-MEC e as etapas e responsabilidades seguem iguais aos do processo de Reconhecimento de Curso.
4 - Responsabilidades da Coordenação do Curso
O Coordenador de Curso tem papel fundamental junto ao Procurador Educacional Institucional na coleta e no provimento de dados aos sistemas do MEC e Inep. Por ser conhecedor do seu curso, o Coordenador torna-se a pessoa mais adequada e capacitada a cumprir as exigências daqueles órgãos.
Responsabilidades perante ao e-MEC (autorização, reconhecimento e renovação de curso):
- Fornecer os dados para solicitação de autorização e reconhecimento de curso;
- Responder a eventuais diligências;
- Incluir Relatório de Auto-avaliação (no caso de cursos com conceito - insatisfatório no Enade);
- Tomar ciência antecipada dos indicadores do Enade;
- Responder ao Formulário Eletrônico do Inep nos processos de Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento;
- Tomar ciência do Relatório de Avaliação Externa;
- Impugnar Relatório de Avaliação Externa;
- Interpor recursos;
5 - Avaliação de Credenciamento
Para iniciar suas atividades, as instituições de educação superior devem solicitar o credenciamento junto ao MEC. De acordo com sua organização acadêmica, as IES são credenciadas como: faculdades, centros universitários e universidades.
O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as respectivas prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.
O Instituto Federal Fluminense detém a prerrogativa de autonomia na oferta de educação superior, instituído pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que equipara os Institutos Federais às universidades federais nas disposições de regulação, avaliação e supervisão.
O Credenciamento Institucional foi estabelecido no Decreto S/N, de 18 de janeiro de 1998, ainda entidade autárquica Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos (Cefet/Campos), e o Credenciamento EAD pela Portaria nº 919, de 15 de agosto de 2017, que também credenciou outros Institutos Federais, mesmo não iniciando o processo regulatório pelo sistema e-MEC.
6 - Avaliação de Recredenciamento
A autorização de funcionamento da IES e a oferta de cursos superiores dependem de ato autorizativo de Recredenciamento pelo Ministério da Educação e com prazo de validade constando no ato e contado da data de publicação, devendo ser renovado periodicamente, conforme o art. 46 da Lei n º 9.394, de 1996.
O Instituto Federal Fluminense, ainda Cefet/Campos, recebeu o primeiro Recredenciamento em 30/12/2008, estabelecido pela Lei Federal nº 11.892, de 29/12/2008, o segundo em 13/06/2013, estabelecido pela Portaria nº 495, de 12/06/2013, que encerrou a validade em 12/06/2020. O processo de revalidação do Recredenciamento Institucional está em andamento, no sistema e-MEC, pelo processo n° 202002223 e também do Recredenciamento EAD, pelo processo nº 202212153.
6.1 - Etapas e Responsabilidades
- A Procuradoria Educacional Institucional (PEI) comunica antecipadamente aos gestores a data de validade do (s) Recredenciamento (s) em vigência para darem início ao planejamento da organização dos documentos comprobatórios e evidências das ações realizadas em torno do PDI vigente, e determinarem o momento da abertura do processo. Atualmente, há uma comissão designada para o acompanhamento dos processos em tramitação e disponibilização das evidências e comprovações, estabelecida pela PORTARIA REIT/IFFLU N° 800, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022;
- A PEI dá início ao processo, no Cronograma de Regulação do sistema e-MEC, através da função “Recredenciamento” ou “Recredenciamento EAD”, que disponibiliza o Formulário Eletrônico (FE1);
- A PEI realiza o preenchimento do FE1, que corresponde as etapas de estruturação do PDI vigente e demais documentos complementares como, por exemplo, o Regimento da IES, a situação legal, regularidade fiscal e demonstração de patrimônio;
- A PEI confere o preenchimento, finaliza, protocola e comunica aos gestores;
- A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres/MEC) analisa a documentação inicial, com despacho do Diretor ou Secretário, emitindo parecer parcialmente satisfatório, com possibilidade de abertura de diligência para complementação, ou parecer satisfatório com o encaminhamento para a fase Inep de avaliação in loco;
- A PEI recebe o comunicado da abertura, no sistema e-MEC, do Formulário Eletrônico (FE2) para o preenchimento dos itens que correspondem ao Instrumento de Avaliação do Inep e encaminha aos gestores para as providências com os documentos complementares em torno do PDI vigente e prazos;
- A PEI confere o preenchimento, finaliza, protocola e comunica aos gestores;
- A PEI recebe o comunicado da agenda de avaliação in loco, o código de avaliação do ato e do processo em questão, realizada no endereço da Sede da IES, e comunica aos gestores, ao gabinete da Reitoria e à Comissão Própria de Avaliação (CPA). É fundamental durante a visita a presença da gestão e a total disponibilidade dos responsáveis pelos setores da Sede para esclarecimentos de dúvidas e acompanhamento da comissão. O cronograma é proposto pela comissão de avaliação com possibilidade de alterações e proposições peculiares da Comissão, após sua designação através de contato direto com a Procuradoria Educacional Institucional, utilizando-se do e-mail institucional cadastrado no sistema e-MEC;
- A avaliação in loco é realizada pela Comissão do Inep/MEC com a acolhida do Reitor (Representante Legal), dos Gestores da Sede, que se situa no endereço do Campus Campos Centro, e do (a) Procurador (a) Educacional Institucional;
- O(a) gestor (a) designado (a) como ponto focal da avaliação é o (a) responsável por conduzir o acompanhamento da organização dos documentos, das reuniões com a CPA, docentes e discentes, a visitação às instalações físicas e realiza a prestação de informações com os avaliadores;
- No último dia da avaliação o sistema e-MEC disponibiliza a avaliação dos avaliadores que deve ser preenchida pela PEI, conceituando o desempenho dos avaliadores para análise e registro do Inep;
- O sistema e-MEC disponibiliza o Relatório da Avaliação in loco para apreciação da instituição com a opção de impugnação ou não do resultado final;
- A Seres/MEC emite o parecer final, assina e encaminha para a publicação da Portaria de Recredenciamento, ou Recredenciamento EAD, no Diário Oficial da União.
7 - Formulários e Instrumentos de Avaliação
O Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação se baseia em três dimensões avaliativas e o Formulário Eletrônico (FE) constituindo-se em uma das ferramentas de avaliação utilizada como primeiro contato da comissão de avaliação com a instituição. Sua estrutura é utilizada nos graus de tecnólogo, de licenciatura e de bacharelado e nas modalidades presencial e a distância nos processos avaliativos externos de regulação e supervisão do Inep/MEC (autorização fora de sede, reconhecimento e renovação). As dimensões são: Organização didático pedagógica; Corpo docente e tutorial; Infraestrutura.
De acordo com a Portaria Normativa 40/2007, consolidada em 29 de dezembro de 2010, a aplicação dos indicadores desse instrumento dar-se-á exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC. Os formulários eletrônicos (FE1 e FE2) de avaliação do Inep são disponibilizados no sistema quando há tramitação de processos de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso para a instituição em questão e por ocasião da inclusão do processo no cronograma de avaliação externa, que contará com o prazo de apenas 30 dias para o protocolo dos atos regulatórios de Avaliação de Cursos e 60 dias para o protocolo dos atos regulatórios de Avaliação Institucional. O não cumprimento dos prazos acarretará o arquivamento do processo.
No formulário eletrônico, preenchido no e-MEC, a Instituição informa ao Inep/MEC (órgão responsável pelas avaliações dos cursos) sobre os dados relativos à cada dimensão avaliativa. É através dos dados informados neste formulário que a equipe de avaliação externa do Inep/MEC verificará in loco as condições de oferta do curso. O art. 69D, § 1o, da Portaria N.º 40, consolidada e republicada em 29 de dezembro de 2010, orienta que quando houver decorrido prazo superior a 12 meses entre o protocolo do pedido e a abertura do formulário eletrônico de avaliação respectivo, será admitida a atualização do PPC ou PDI respectivos, em formulário associado ao Cadastro e-MEC, nos termos do art. 61C.
Prazo para o preenchimento: após o formulário ser disponibilizado no e-MEC, 60 dias para o FE1 de Recredenciamento Institucional ou EAD; 30 dias para o FE1 de Reconhecimento ou Renovação de Reconhecimento de Curso; e 15 dias para o FE2.
Quem preenche o FE2? O Coordenador de Curso. Em conformidade com a Portaria Normativa 40 de 2007, o prazo é de 15 dias após a liberação do formulário no sistema e-MEC para concluir as respostas. O não cumprimento deste prazo acarreta no arquivamento do processo.