Trata-se da renúncia parcial dos valores que superem o limite de pagamento de 15.000,00 (quinze mil reais) para fins de recebimento imediato dos valores, nos termos do disposto no art. 10, § 2º e § 3º, da Portaria Conjunta SGP/MGI-SRT/MGI-SOF/MPO nº 155, de 07 de janeiro de 2026.
por Giulia Carvalho Candido
publicado
em
23/09/2024
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última modificação
em
29/01/2026 16h47