Programa de Gestão e Desempenho no exterior
Teletrabalho com residência no exterior
O Programa de Gestão e Desempenho (PGD) permite, em situações específicas previstas na legislação, a realização das atividades funcionais em regime de teletrabalho integral com residência no exterior.
A autorização é individual, possui prazo determinado e depende do atendimento aos requisitos legais e institucionais, bem como de autorização específica da autoridade competente.
Quem pode solicitar?
Podem solicitar a participação em PGD com residência no exterior os servidores que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 12 do Decreto nº 11.072/2022 e nas demais normas aplicáveis.
Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica da autoridade de que trata o caput do art. 3º, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea “b” do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.
Prazo da autorização
A autorização para teletrabalho integral com residência no exterior é concedida por prazo determinado.
O prazo depende da hipótese legal que fundamenta a autorização:
Autorizações fundamentadas no inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022: o prazo corresponde à duração do fato que motivou a autorização, conforme o § 9º, inciso II, do mesmo artigo.
Autorizações fundamentadas no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022: o prazo será de até 3 (três) anos, sendo permitida a renovação por período igual ou inferior, conforme o § 9º, inciso I.
A renovação não é automática e está condicionada à análise do caso concreto, à manutenção dos requisitos legais e ao interesse da Administração.
Como solicitar?
Para solicitar a participação em PGD com residência no exterior, consulte o fluxo do processo e a documentação necessária no Manual de Padronização e Tramitação de Processo Eletrônico do IFFluminense clicando aqui.