LICENÇA À GESTANTE

  • A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, e pode ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas) por prescrição médica.
  • A solicitação da licença à gestante a partir de 38 semanas de gestão deve ser feita através do Sou.Gov (Envio de Atestado de Saúde), incluindo a certidão de nascimento do dependente e o laudo emitido após a avaliação pericial, concedendo a licença à gestante pelo médico perito.
  • A duração do afastamento para a licença à gestante é de 120 dias consecutivos.
  • A prorrogação da licença à gestante por mais 60 dias será concedida administrativamente, desde que requerida pela servidora até o trigésimo dia, a contar do dia do parto. A prorrogação deve ser solicitada seguindo o seguinte fluxo: Licença Gestante , incluindo a certidão de nascimento do dependente e o laudo emitido após a avaliação pericial, concedendo a licença à gestante pelo médico perito.
  • Considerando que a licença à gestante pode ser concedida administrativamente ou por perícia oficial, devem ser observados os seguintes aspectos:


I- SEM AVALIAÇÃO PERICIAL

A licença à gestante é solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo registro de nascimento, sem que seja necessária a avaliação médica pericial.

II- COM AVALIAÇÃO PERICIAL

No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação (entre 38 e 42 semanas), deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante.


III- NATIMORTOS E NASCIDOS VIVOS QUE VENHAM A FALECER

Nos casos de nascidos vivos que venham a falecer no decurso da licença à gestante, a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 dias.

Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo. No caso de a perícia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continuará.

  • Para fins de perícia, considera-se parto a expulsão, a partir do quinto mês de gestação, de feto vivo ou morto.
  • No caso de aborto comprovado, a servidora fará jus a 30 dias de repouso remunerado improrrogáveis. Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou antes da vigésima semana de gestação. Decorrido esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde, seguindo o fluxo de envios de atestados de saúde, e se submeter a nova avaliação pericial.
  • A licença à gestante e a licença para tratamento de saúde são espécies diferentes de licença, não podendo ser concedidas concomitantemente. A licença à gestante não pode ser interrompida, exceto no caso de natimortos.
  • As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo, as contratadas por tempo determinado, as empregadas públicas (seguradas do RGPS), terão a licença à maternidade concedida nos termos do RGPS.