Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional
- Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
- Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
- O registro do acidente em serviço deve ser feito através do preenchimento da comunicação de acidente em serviço do servidor público CAT/SP e será homologado no SIAPE Saúde pelo Médico Perito da Coordenação de Saúde e Segurança no Trabalho.
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