Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional

  • Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
  • Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
  • O registro do acidente em serviço deve ser feito através do preenchimento da comunicação de acidente em serviço do servidor público CAT/SP e será homologado no SIAPE Saúde pelo Médico Perito da Coordenação de Saúde e Segurança no Trabalho.