Horário especial para servidor com deficiência ou cônjuge, filho ou dependente com deficiência
- As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados, indicados para cada caso.
- A perícia é solicitada a fazer avaliação para fins de constatação de deficiência nas seguintes situações:
- Deficiência do servidor, com vistas à concessão de horário especial, não sujeito à compensação;
- Deficiência de cônjuge, filho ou dependente do servidor, com vistas à concessão de horário especial, não sujeito à compensação.
- Deverão ser registrados o tipo e a data de início da deficiência, se permanente ou temporária e se há necessidade de reavaliação por período a ser determinado pela junta oficial.
- A concessão do horário especial ao servidor amparado pelo §3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, objetiva possibilitar ao servidor se ausentar do local de trabalho para prestar assistência ao cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação de horário.
- Recomenda-se especial atenção quanto à definição da diminuição das horas na jornada de trabalho do servidor. A Junta Oficial fundamentará sua decisão considerando a necessidade da presença do servidor junto ao familiar/dependente, bem como a condição do examinado, para aferir a forma de acompanhamento por parte do servidor, levando em consideração a situação fática, as possibilidades de assistência à pessoa com deficiência, o contexto familiar, bem como o papel do servidor na assistência à pessoa com deficiência, além de outras questões que eventualmente devam ser consideradas para concluir pela concessão ou não do horário especial, a depender do caso concreto e a critério dos peritos. Nesse sentido, poderá ser solicitado pela Junta Oficial o que for necessário e passível de comprovação para que haja a convicção dos peritos.
- A Junta Oficial poderá valer-se ainda de pareceres da sua equipe multiprofissional a fim de subsidiar sua decisão e estipular a nova jornada do servidor.
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