Auxílio Natalidade

por Nathalia Sepulveda publicado 16/06/2021 13h43, última modificação 13/09/2023 15h40
Trata-se do benefício consubstanciado no pagamento ao servidor de quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público federal, em razão do nascimento do seu filho, inclusive se natimorto, podendo também ser pago ao genitor servidor público, desde que a parturiente não seja ocupante de cargo público federal efetivo. Em acordo com a Lei 8.112/90, Art. 185, I, b e Art. 196 e a Portaria N° 997, de 26 de Julho de 2017. *Essa solicitação deve ser feita no site do SIGEPE SERVIDOR (https://servidor.sigepe.planejamento.gov.br).
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Público

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PassoSetorProcedimento
Servidor
  • No SIGEPE SERVIDOR (https://servidor.sigepe.planejamento.gov.br) fazer o login;
  •  Na barra azul no canto superior esquerdo, clicar nas 3 linhas (ao lado da logo do Sigepe) e selecionar “Requerimento”;
  • Na barra verde no alto da página, clicar em “Solicitar”;
  • Clicar em “Selecione outro requerimento”;
  • Escolher o Tipo de Documento “Cadastro/Alteração de Dependente”;
  • Em “Benefício Requerido”, selecionar “Auxílio Natalidade (Art. 196 da Lei n° 8.112/1990)
  • Seguir as informações do SIGEPE para o preenchimento;
Gestão de Pessoas 
  • Analisar se o requerimento está devidamente instruído;
  • Efetivar no SIAPE;
  • Emitir manifestação de deferimento ou indeferimento do requerimento no SIGEPE.

*O AUXÍLIO NATALIDADE PODE SER REQUISITADO EM UM PRAZO DE ATÉ 5 ANOS APÓS O NASCIMENTO DO FILHO.

*NA HIPÓTESE DE PARTO MÚLTIPLO, O SERVIDOR RECEBERÁ UM VALOR COMPLETO, REFERENTE A UM FILHO, E, PARA OS DEMAIS FILHOS, NA PROPORÇÃO DE 50% DO VALOR COMPLETO.

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