Licença para acompanhamento em caso de doença
Habilita o direito a solicitar licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
A licença poderá ser concedida a cada período de doze meses, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 dias.
Dedução para fins de imposto de renda
Trata-se do abatimento no Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. Atualmente abate-se o valor de R$ 189,59, conforme Lei Nº 13.149, de 21 de julho de 2015. O cadastro do dependente viabiliza o usufruto desse direito relacionado à condição da dependência, nos seguintes termos:
- O cônjuge ou companheiro(a), desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se a união resultou filho;
- A filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, ou ainda até os 24 anos se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º Grau;
- O menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
- O irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- Os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
- O absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Auxílio pré-escolar indireto
Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes na faixa compreendida entre o nascimento até a idade de 5 anos e 11 meses. Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar, o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida ou possua idade mental equivalente, mediante comprovação por perícia médica oficial.
O auxílio pré-escolar é devido aos servidores públicos a partir do nascimento do filho, observada a prescrição quinquenal, a data de ingresso no órgão, a disponibilidade orçamentária. O valor atual é de R$ 484,90, conforme Portaria MGI nº 2.897, de 30 de abril de 2024.
Somente um dos genitores poderá receber o benefício, quando ambos forem servidores da Administração Pública Feral. Em casos de pais separados, somente será concedido a quem detiver a guarda do dependente.